Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951
Art. 52
A nomeação para o cargo de Delegado de Distrito somente poderá recair em ocupante efetivo de cargo da classe final da carreira de Delegado Regional.
A nomeação para o cargo de Delegado de Distrito somente poderá recair em ocupante efetivo de cargo da classe final da carreira de Delegado Regional.