Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951
Art. 51
A nomeação para os cargos de Delegado Especializado e de Delegado Auxiliar somente poderá recair em ocupante efetivo do cargo de Delegado de Distrito.
A nomeação para os cargos de Delegado Especializado e de Delegado Auxiliar somente poderá recair em ocupante efetivo do cargo de Delegado de Distrito.