Artigo 46, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951
Art. 46
Para efeito de promoção, o Departamento de Administração Geral publicará a classificação básica dos funcionários por ordem de antiguidade.
§ 1º
Será computado, como antiguidade de classe na Situação Nova, o tempo de efetivo exercício do funcionário no cargo de carreira ou isolado da Situação Antiga.
§ 2º
A contagem de tempo para a classificação básica será feita considerando-se como de efetivo exercício o período compreendido entre a data do provimento no cargo referido na Situação Antiga e a da publicação desta Lei, descontando-se apenas os afastamentos em virtude de licença para tratar de interesses particulares.
§ 3º
Contar-se-á o tempo de exercício em cargos de classes inferiores da mesma carreira da Situação Antiga, quando ocorrer a hipótese a que se refere o parágrafo único do artigo 18 desta Lei.
§ 4º
A apuração da antiguidade prevista nos parágrafos anteriores será feita pelos órgãos de pessoal das Secretarias de Estado e Departamentos Autônomos, que deverão enviar ao Departamento de Administração Geral, no prazo de cento e oitenta dias, as listas nominais dos funcionários com a classificação estabelecida neste artigo.
§ 5º
É de quarenta e cinco dias, contados da data da publicação referida neste artigo, o prazo para reclamações relativas à classificação básica por ordem da antiguidade de classe. (Vide art. 284 da Lei nº 869, de 5/7/1952.)