Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951
Art. 45
Terminado o prazo a que se refere o § 4º do artigo 44, serão apostilados pelo Diretor da Divisão de Administração do Pessoal do Departamento de Administração Geral, e anotados na Secretaria das Finanças, os decretos de nomeação dos atuais funcionários para efeito de ser declarada a transformação havida nos cargos, em virtude desta Lei.