Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951
Art. 44
O Poder Executivo fará publicar dentro de noventa dias, contados da data da publicação desta Lei, relação nominal dos ocupantes dos cargos incluídos nas tabelas anexas, com discriminação da carreira, classe ou padrão de vencimento correspondente e interinidade, quando for o caso.
§ 1º
Os funcionários terão o prazo de sessenta dias, contados da data da publicação da relação a que se refere este artigo, para apresentar quaisquer reclamações.
§ 2º
As reclamações referidas no parágrafo anterior serão examinadas pelo Departamento de Administração Geral, que, se for o caso, proporá fundamentadamente as providências necessáriasïrias para a correção.
§ 3º
Até 30 dias depois de findar os prazos do artigo 44 e seu § 1º, o Governo enviará à Assembléia Legislativa todas as reclamações recebidas, enfeixando em projeto de Lei as que julgar procedentes.
§ 4º
A lei retroagirá à data da reestruturação. (Vide art. 7° da Lei nº 1.231, de 10/2/1955.)