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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951


Art. 33

A partir de 1º de janeiro de 1953, aos servidores inativos civis fica concedido novo aumento, de acordo com as seguintes percentagens, calculadas sobre os proventos de 1951: 20% sobre o provento até Cr$ 1.000,00; 15% sobre o excedente de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 2.000,00; 10% sobre o excedente de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 3.000,00. (Vide art. 291 da Lei nº 869, de 5/7/1952.)