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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951


Art. 32

Aos servidores inativos civis fica concedido um aumento de proventos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 1952, calculado de acordo com as seguintes percentagens: 20% sobre o provento até Cr$ 1.000,00; 15% sobre o excedente de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 2.000,00; 10% sobre o excedente de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 3.000,00. (Vide art. 291 da Lei nº 869, de 5/7/1952.)