Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951
Art. 30
Os padrões de vencimentos do magistério de grau médio, secundário, normal, artístico, comercial e superior passam, a partir de 1º de fevereiro de 1952 e a partir de 1º de janeiro de 1953, a ter os valores constantes do anexo nº 2, que faz parte integrante desta Lei.