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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951


Art. 29

Os padrões de vencimentos do magistério primário passam, a partir de 1º de fevereiro de 1952 e a partir de 1º de janeiro de 1953, a ter os valores constantes do anexo nº 1, que faz parte integrante desta Lei.