Artigo 23, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951
Art. 23
O Quadro da Arrecadação de Rendas (Q.A.R.) compreende, entrosados numa carreira única, de conformidade com a tabela anexa, os cargos de Coletor, Escrivão e Auxiliar Técnico de Arrecadação.
§ 1º
Os cargos excedentes de Auxiliar Técnico de Arrecadação serão automaticamente supressos à medida que vagarem.
§ 2º
Nenhuma nomeação poderá ser feita para cargos de Auxiliar Técnico de Arrecadação, enquanto houver excedente. (Vide art. 16 da Lei nº 1.291, de 6/7/1955.) (Vide art. 5º da Lei nº 1.529, de 31/12/1956.)