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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951


Art. 22

Excetuada a Secretaria do Tribunal de Justiça, os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público terão, para execução de serviços administrativos, pessoal ocupante de cargos pertencentes ao Quadro Geral, de acordo com a lotação estabelecida por decreto. (Vide art. 5º da Lei nº 1.010, de 28/11/1953.) (Vide art. 5º da Lei nº 1.173, de 9/12/1954.) (Vide art. 5º da Lei nº 1.348, de 29/11/1955.) (Vide art. 5º da Lei nº 1.512, de 4/12/1956.) (Vide art. 5º da Lei nº 1.700, de 3/12/1957.) (Vide art. 5º da Lei nº 2.017, de 7/12/1959.)