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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951


Art. 20

Quando houver fusão de classes, o funcionário contará na nova classe também a antiguidade que trouxer da anterior.

Parágrafo único

- No caso previsto neste artigo, serão promovidos, em primeiro lugar, os funcionários que eram ocupantes dos cargos da classe superior, obedecendo-se o mesmo critério em ordem decrescente. (Vide art. 3º da Lei nº 2.328, de 7/1/1961.)