Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951
Art. 14
O Quadro Geral (Q.G.) compreende cargos e funções gratificadas, e desdobra-se em Parte Permanente (P.P.) e Parte Transitória (P.T.).
§ 1º
A P.P. compreende os cargos e as funções gratificadas necessários aos serviços permanentes das Repartições e subdivide-se em: Tabela I - Cargos isolados, de provimento em comissão; Tabela II - Cargos isolados, de provimento efetivo, Tabela III - Cargos de carreira; Tabela IV - Funções gratificadas.
§ 2º
A P.T. compreende: Tabela I - Cargos isolados que ficarão extintos e automaticamente supressos à medida que vagarem; Tabela II - Cargos de carreira que ficarão extintos nos termos do artigo 15, parágrafo único. (Vide art. 11 da Lei nº 1.429, de 10/11/1956.) (Vide art. 20 da Lei nº 1.435, de 30/1/1956.) (Vide art. 11 da Lei nº 1.436, de 30/1/1956.) (Vide art. 13 da Lei nº 1.476, de 4/9/1956.) (Vide art. 9º da Lei nº 1.577, de 10/1/1957.) (Vide art. 13 da Lei nº 1.627, de 4/17/1957.) (Vide art. 1º da Lei nº 2.798, de 9/1/1963.) (Vide art. 2º da Lei nº 2.875, de 25/9/1963.) (Vide art. 2º da Lei nº 2.919, de 6/11/1963.) (Vide art. 2º da Lei nº 2.992, de 9/12/1963;) (Vide art. 2º da Lei nº 3.004, de 14/12/1963.) (Vide art. 2º da Lei nº 3.062, de 30/12/1963.) (Vide art. 1º da Lei nº 3.115, de 19/5/1964.) (Vide art. 2º da Lei nº 3.121, de 26/5/1964.) (Vide Lei nº 3.126, de 4/6/1964.) (Vide Lei nº 3.145, de 26/6/1964.) (Vide art. 2º da Lei nº 3.147, de 30/6/1964.) (Vide art. 2º da Lei nº 3.149, de 2/7/1964.) (Vide art. 2º da Lei nº 3.152, de 2/7/1964.) (Vide art. 2º da Lei nº 3.154, de 2/7/1964.) (Vide art. 2º da Lei nº 3.167, de 7/8/1964.) (Vide art. 2º da Lei nº 3.178, de 31/8/1964.) (Vide art. 2º da Lei nº 3.186, de 3/9/1964.) (Vide art. 2º da Lei nº 3.188, de 8/9/1964.) (Vide art. 2º da Lei nº 3.194, de 14/9/1964.) (Vide art. 2º da Lei nº 3.196, de 14/9/1964.)