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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951


Art. 13

Os ocupantes de cargos de chefia ou função gratificada deverão ter substitutos, previamente designados, para os casos de afastamento por prazo igual ou superior a trinta dias.

Parágrafo único

- A substituição, nas condições estabelecidas neste artigo, não será remunerada. CAPÍTULO Do Quadro Geral