Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 857 de 28 de dezembro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor a 1º de janeiro de 1952.
Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor a 1º de janeiro de 1952.