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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 857 de 28 de dezembro de 1951

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Art. 2º

As subvenções, concedidas pela presente lei, só serão recebidas pelos beneficiários mediante a prova do seguinte:

a

existência da sociedade subvencionada;

b

idoneidade dos seus dirigentes.

Parágrafo único

- Os requisitos das letras "a" e "b" serão provados mediante atestado, com firma reconhecida, da autoridade judiciária, sob cuja jurisdição se encontrar a sociedade subvencionada.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 857 /1951