Artigo 2º, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 857 de 28 de dezembro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As subvenções, concedidas pela presente lei, só serão recebidas pelos beneficiários mediante a prova do seguinte:
a
existência da sociedade subvencionada;
b
idoneidade dos seus dirigentes.
Parágrafo único
- Os requisitos das letras "a" e "b" serão provados mediante atestado, com firma reconhecida, da autoridade judiciária, sob cuja jurisdição se encontrar a sociedade subvencionada.