JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 855 de 26 de dezembro de 1951

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica o Governo do Estado autorizado a publicar a Lei n. 28, de acordo com as modificações constantes da presente lei.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 855 /1951