Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 855 de 26 de dezembro de 1951
Art. 1º
Na Lei n. 28, de 22 de novembro de 1947, façam-se as seguintes modificações nos artigos abaixo referidos: "Art. 2º - A divisão administrativa do Estado será fixada em lei quinquenal, nos anos terminados em três e oito, para entrar em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte. N. III - O município deverá ter configuração regular, evitando-se, quanto possível, formas anômalas, estrangulamentos e alongamentos exagerados. N. IV - Dar-se-á preferência, para a delimitação, a linhas naturais, facilmente reconhecíveis. N. 5 - Na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos sejam pontos naturais ou não, facilmente reconhecíveis e dotados de condições de fixidez. Art. 3º - A denominação da circunscrição será a de sua sede, tendo a sede do município a categoria de cidade, e a do distrito, a de vila. Art. 4º - Na toponímia de municípios e distritos, não se repetirão denominações já existentes na de municípios e distritos de outros Estados, sendo ainda de se evitar a designação de datas, vocábulos estrangeiros, nomes de pessoas vivas e expressões compostas de mais de três palavras, não se considerando palavras, para este efeito, as partículas gramaticais. Art. 5º - São condições essenciais para criação do município: I - população mínima de dez mil habitantes; II - renda anual mínima de cem mil cruzeiros; III - existência, na sede, de, pelo menos, duzentas moradias, edifícios com capacidade e condições para o governo municipal, instrução pública, posto de saúde e matadouro, bem como terreno para cemitério. Art. (acrescente-se após o art. 7º) - Na revisão da divisão administrativa do Estado não será permitida a transferência de área territorial, nem de distritos, de um para outro município, salvo acordo dos municípios interessados, por deliberação das respectivas Câmaras Municipais, aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus membros. Art. 8º - São condições essenciais para criação de distrito: I - população mínima de três mil habitantes; II - renda anual mínima de dez mil cruzeiros; III - existência, na sede, de, pelo menos, cinquenta moradias, edifício para instrução pública e terreno para cemitério. Parágrafo único - A sede distrital será localizada, quanto possível, em ponto central e de fácil acesso, em relação ao território da circunscrição. Art. (acrescente-se após o art. 8º) - Para efeito de criação de município e distrito, a população é a que tiver sido apurada em 31 de dezembro do ano anterior, segundo dados oficiais fornecidos pelo Departamento Estadual de Estatística. § 1º - A renda será a municipal, do exercício anterior, e se provará com a certidão de arrecadação fornecida pela Prefeitura Municipal respectiva ou informação oficial do Tribunal de Contas do Estado. § 2º - O número de moradias, assim entendidas as casas assoalhadas e cobertas de telhas, e os demais requisitos do item III dos artigos 5º e 8º, provar-se-ão com os seguintes documentos: I - certidão, em relatório, do agente municipal de estatística; II - certidão, em relatório, dos serviços fiscais do município de origem. § 3º - A divergência que existir entre as certidões a que se refere o parágrafo anterior será esclarecida em novo relatório, pelo avaliador do Estado mais antigo na Comarca, o qual procederá à vistoria para firmá-lo ou será feita a verificação, "in loco", por funcionário do Departamento de Assistência aos Municípios, que, a respeito, se pronunciará por escrito. Art. - A documentação para a prova das condições dos arts. 5º e 8º será enviada pelos interessados, até 15 de março dos anos da revisão da divisão administrativa, a uma comissão designada pelo Secretário do Interior. Parágrafo único - A comissão referida neste artigo encaminhará o processo ao Departamento Geográfico do Estado para, no prazo de 30 (trinta) dias, completá-lo com os dados técnicos e geográficos necessários, após o que será o processo encaminhado, pela mesma comissão, à Secretaria da Assembléia Legislativa, até o dia 15 de junho do ano da revisão. Art. - Elaborado pela comissão especializada da Assembléia Legislativa o projeto de revisão administrativa, o Departamento Geográfico da Secretaria da Viação e Obras Públicas enviará à Assembléia relatório a seu respeito, com os esclarecimentos de que dispuser. Art. 9º - Nenhum distrito será instalado sem a delimitação prévia das áreas urbana e suburbana da respectiva sede. Art. (acrescente-se após o art. 9º) - Vetado. Art. 10 - As divisas intermunicipais poderão ser modificadas por acordo dos interessados, depois de aprovado este pela Assembléia Legislativa. Parágrafo único - O acordo referido no artigo será concluído pelos Prefeitos dos municípios interessados e aprovado pela maioria absoluta das Câmaras Municipais respectivas. Art. 11 - ............................................. § 1º - A quota-parte será proporcional à média trienal da arrecadação, nos três últimos exercícios, no território desmembrado, em relação com a média trienal da arrecadação dos três últimos exercícios do município desmembrado. § 2º - Para fixação da quota-parte, proceder-se-á a arbitramento, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da entrada em vigor da lei que determinou a nova divisão administrativa. § 3º - O arbitramento obedecerá ao disposto nos artigo 1.031 e 1.040 do Código de Processo Civil, no que lhe for aplicável. § 4º - Se não houver acordo entre os peritos, os municípios interessados, dentro de 15 (quinze) dias, procederão à escolha do desempatador. § 5º - Findo o prazo referido no parágrafo anterior, sem que se tenha escolhido o perito desempatador, será este designado, dentro de oito (8) dias, por solicitação de qualquer dos interessados, pelo Departamento de Assistência aos Municípios. § 6º - Da decisão final caberá recurso para o Tribunal de Contas, interposto dentro de trinta (30) dias, pelo credor que se julgar prejudicado. Art. 12 - Os bens públicos municipais, situados em território desmembrado de um município, só passarão a pertencer a outro município se aplicados, exclusivamente, a serviço ou estabelecimento deste último. Parágrafo único - Se estes bens estiverem aplicados ao uso da população dos dois municípios, a propriedade e administração dos bens continuam pertencendo ao município desfalcado, regulando-se o uso, por parte do outro município, e o custeio do serviço, por acordo entre as respectivas administrações, ou por arbitramento. Art. 13 - Não se desmembrará território de uma para outra circunscrição, simplesmente. Art. 14 - Para instalação da Câmara Municipal, os vereadores diplomados reunir-se-ão sob a presidência do juiz de direito da comarca, em dia, hora e local por ele designados. § 1º - Convidado pelo juiz, o vereador mais idoso prestará o seguinte compromisso: "Prometo cumprir leal e honradamente as funções de vereador deste município", o qual será repetido pelos demais, à medida que for pronunciado o nome de cada um deles. § 2º - Compromissados os vereadores, o Presidente da sessão dar-lhes-á, em seguida, posse dos cargos, declarando instalada a Câmara, do que se lavrará ata circunstanciada. § 3º - Da ata referida no parágrafo anterior, será enviada cópia autenticada ao Secretário do Interior, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e ao Arquivo Público Mineiro, para arquivamento. Art. 16 - Criado novo município, até que se realize eleição para prefeito, vice-prefeito e vereadores, e se inaugure administração própria, será ele administrado por intendente municipal, nomeado pelo Governador do Estado. § 1º - O intendente municipal, cuja função é apenas de representante do Governo no Estado do novo município, iniciará a organização dos serviços públicos locais, podendo contratar até três auxiliares, a título precário, com remuneração arbitrada, e promoverá a arrecadação das rendas municipais, não lhe competindo nenhuma função legislativa. § 2º - As funções de intendente municipal são consideradas serviço público relevante e serão gratuitas, podendo, todavia, o seu titular receber a ajuda de custo fixa de um mil cruzeiros, paga pelos cofres municipais. § 3º - O intendente tomará posse perante o Secretário do Interior, ou, mediante solicitação deste, perante o juiz de Direito da comarca. § 4º - Dos atos do intendente municipal, caberá recurso para o Governador do Estado, interposto diretamente pelo interessado, dentro de trinta dias, a contar da publicação, notificação ou ciência do ato. Art. 17 - ............................................. Parágrafo único (acrescente-se) - Recebido o requerimento, com as razões do pedido, a Assembléia Legislativa, dentro de trinta (30) dias, ouvirá o Prefeito e a Câmara do município em que vai integrar-se o município requerente, decidindo, afinal, como lhe parecer de direito. Art. 18 - ............................................. Parágrafo único - Aprovada a proposta de agrupamento, reunir-se-ão os prefeitos interessados na sede de um dos municípios, a fim de cumprirem as formalidades legais para a constituição da sociedade respectiva. Art. 19 - Vetado. Art. 27 - Será o seguinte o número de vereadores para cada município: 9 vereadores, para os municípios de população inferior a vinte mil habitantes; 11 vereadores, para os municípios de população entre vinte e trinta mil habitantes; 13 vereadores, para os municípios de população entre trinta e quarenta mil habitantes; 15 vereadores, para os municípios de população superior a quarenta mil habitantes; e 21 vereadores para o município da Capital. Parágrafo único - A fixação do número de vereadores para cada município, nos termos do artigo, far-se-á com base na informação do Departamento Estadual de Estatística para o mês de janeiro do ano em que se realizar a eleição. Art. 32 - Os cargos de vereador e vice-prefeito considerados serviço público relevante, são gratuitos, sendo remunerado o de Prefeito. § 1º - O subsídio do Prefeito será fixado pela Câmara, no último ano do período legislativo, atendendo à renda do município. (Vetada a seguinte parte: e dentro dos limites seguintes): Cr$ Cr$ município de renda até Cr$ 500.000,00 - Cr$ 1.500,00; município de renda até Cr$ 1.000.000,00 - Cr$ 2.000,00; município de renda até Cr$ 1.500.000,00 - Cr$ 2.500,00; município de renda até Cr$ 2.000.000,00 - Cr$ 3.000,00; município de renda até Cr$ 3.000.000,00 - Cr$ 3.500,00; município de renda até Cr$ 4.000.000,00 - Cr$ 4.000,00; município de renda até Cr$ 5.000.000,00 - Cr$ 5.000,00; município de renda até Cr$ 6.000.000,00 - Cr$ 6.000,00; município de renda superior a Cr$ 6.000.000,00 - Cr$ 7.000,00). § 2º - Além do subsídio, poderá o Prefeito receber ajuda de custo. (Vetada a seguinte parte: fixada em importância não superior a dez por cento do valor do primeiro). § 3º - O subsídio e a ajuda de custo vigorarão por todo o período do mandato e não poderão ser modificados no curso da legislatura. Parágrafo único - do Art. 41 - Se o impedimento for do Prefeito e do Vice-Prefeito, resolver-se-á em favor daquele, e a Câmara, dentro do prazo de trinta (30) dias, levará o fato ao reconhecimento do Tribunal Regional Eleitoral, a fim de que este providencie a respeito da respectiva eleição; se dos vereadores, resolver-se-á contra o menos votado e, em caso de empate, contra o eleito mais recentemente, se forem da mesma eleição, contra o menos idoso. Art. 60 - A renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e de vereador, far-se-á por ofício de próprio punho, com letra e firma reconhecidas por tabelião da Comarca, dirigido ao Presidente da Câmara. "N. II do Art. 64 - suprima-se. "Art. 65 (acrescente-se): VIII - projetos de lei, votados pelo Prefeito. "Ns. VII e VIII do Art. 66 - suprimam-se. "N. I do Art. 73 - representar o município em juízo e fora dele. Art. 83 - suprima-se. "Art. 121 - Qualquer lei municipal ou ato do Prefeito ou da Câmara que for julgado inconstitucional ou ilegal pelo Poder Judiciário, deverá ser expressamente revogado, a lei pela Câmara e o ato pelo seu autor, Prefeito ou Câmara. "Art. 122 - O Departamento de Assistência aos Municípios, como órgão técnico, prestará assistência à administração municipal, quando solicitada. "N. VI do Art. 123 - Organizar o registro dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, com anotações que dizem respeito aos mesmos e relativa às funções que exercem. "§ 2º do Art. 130 - suprima-se."