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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 854 de 26 de dezembro de 1951

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Art. 4º

Para os fins desta lei, serão denominadas vantagens as regalias que o militar receber, em dinheiro ou em espécie, além dos vencimentos, a saber:

a

fardamento;

b

etapas;

c

diárias;

d

ajuda de custo;

e

transporte;

f

quantitativo para funeral;

g

abono familiar.

§ 1º

O fardamento é devido, em espécie e de acordo com a tabela de distribuição, aos militares das graduações de:

a

alunos dos C.P.- 1 e C.P.- 2 do D.I., a partir da data de suas respectivas matrículas;

b

cabo;

c

soldado;

d

voluntário, este, a partir da data de sua incorporação.

§ 2º

Etapa é o pagamento correspondente ao custeio da razão comum, devida aos oficiais em serviço de permanência de duração igual ou superior a vinte e quatro horas ou ás praças em quaisquer situações, nas seguintes condições:

I

A etapa será paga em dinheiro, á unidade, quando esta fornecer a alimentação preparada aos oficiais e praças, e á praça, quando estiver desarranchada.

II

Aos oficiais, a etapa será sempre fornecida sob a forma de alimentação preparada.

III

O valor da etapa será fixado anualmente pelo Governador do Estado, para cada guarnição.

§ 3º

Diária de viagem é o pagamento destinado à indenização das despesas de viagem do militar que, a serviço, se deslocar de sua sede normal, por período de tempo superior a 24 (vinte e quatro) horas, fixada em um dia de vencimento relativo a cada posto ou graduação.

§ 4º

Ajuda de custo é a quantia destinada a auxiliar, nas despesas de mudanças, o militar que, por necessidade do serviço, for deslocado de uma parte para outra Guarnição, por motivo de transferência, classificação ou matrícula em cursos ou escolas, por prazo superior a 6 (seis) meses, nas seguintes condições:

I

A ajuda de custo é fixada em meio mês de vencimentos correspondente ao posto ou graduação do militar deslocado, se casado ou viúvo com dependentes e em um quarto dos vencimentos, se solteiro ou viúvo sem dependentes.

II

Em cada exercício financeiro só será paga ao militar uma única ajuda de custo.

§ 5º

o militar, quando transferido de uma para outra guarnição ou matriculado em cursos ou escolas fora de sua guarnição, terá direito a transporte por conta do Estado, para si, para seus dependentes legais e para sua bagagem, nas condições fixadas em regulamento.

§ 6º

À família do militar que falecer será pago um mês de vencimentos correspondentes ao posto ou graduação do morto, para atender às despesas de sepultamento, devendo o Comandante da unidade a que pertencer o morto, mediante a apresentação do atestado de óbito, prestar imediatamente à família, o auxílio de que trata este parágrafo.

§ 7º

O abono familiar é assegurado ao militar nas mesmas proporções e condições em que o seja ou venha a ser concedido aos servidores públicos civis.