Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 854 de 26 de dezembro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os fins desta lei, serão denominadas vantagens as regalias que o militar receber, em dinheiro ou em espécie, além dos vencimentos, a saber:
a
fardamento;
b
etapas;
c
diárias;
d
ajuda de custo;
e
transporte;
f
quantitativo para funeral;
g
abono familiar.
§ 1º
O fardamento é devido, em espécie e de acordo com a tabela de distribuição, aos militares das graduações de:
a
alunos dos C.P.- 1 e C.P.- 2 do D.I., a partir da data de suas respectivas matrículas;
b
cabo;
c
soldado;
d
voluntário, este, a partir da data de sua incorporação.
§ 2º
Etapa é o pagamento correspondente ao custeio da razão comum, devida aos oficiais em serviço de permanência de duração igual ou superior a vinte e quatro horas ou ás praças em quaisquer situações, nas seguintes condições:
I
A etapa será paga em dinheiro, á unidade, quando esta fornecer a alimentação preparada aos oficiais e praças, e á praça, quando estiver desarranchada.
II
Aos oficiais, a etapa será sempre fornecida sob a forma de alimentação preparada.
III
O valor da etapa será fixado anualmente pelo Governador do Estado, para cada guarnição.
§ 3º
Diária de viagem é o pagamento destinado à indenização das despesas de viagem do militar que, a serviço, se deslocar de sua sede normal, por período de tempo superior a 24 (vinte e quatro) horas, fixada em um dia de vencimento relativo a cada posto ou graduação.
§ 4º
Ajuda de custo é a quantia destinada a auxiliar, nas despesas de mudanças, o militar que, por necessidade do serviço, for deslocado de uma parte para outra Guarnição, por motivo de transferência, classificação ou matrícula em cursos ou escolas, por prazo superior a 6 (seis) meses, nas seguintes condições:
I
A ajuda de custo é fixada em meio mês de vencimentos correspondente ao posto ou graduação do militar deslocado, se casado ou viúvo com dependentes e em um quarto dos vencimentos, se solteiro ou viúvo sem dependentes.
II
Em cada exercício financeiro só será paga ao militar uma única ajuda de custo.
§ 5º
o militar, quando transferido de uma para outra guarnição ou matriculado em cursos ou escolas fora de sua guarnição, terá direito a transporte por conta do Estado, para si, para seus dependentes legais e para sua bagagem, nas condições fixadas em regulamento.
§ 6º
À família do militar que falecer será pago um mês de vencimentos correspondentes ao posto ou graduação do morto, para atender às despesas de sepultamento, devendo o Comandante da unidade a que pertencer o morto, mediante a apresentação do atestado de óbito, prestar imediatamente à família, o auxílio de que trata este parágrafo.
§ 7º
O abono familiar é assegurado ao militar nas mesmas proporções e condições em que o seja ou venha a ser concedido aos servidores públicos civis.