Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 854 de 26 de dezembro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Não são alterados por esta lei os vencimentos e vantagens do Coronel Comandante Geral da Polícia Militar, os quais ficam consolidados no vencimento total de Cr$ 8.333,00 mensais, compreendendo o sôldo e a gratificação de exercício.
Parágrafo único
- Ao Comandante Geral da Polícia Militar será atribuída a gratificação mensal de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).