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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 854 de 26 de dezembro de 1951


Art. 2º

Os vencimentos dos militares, de que cogita o artigo anterior, dividem-se em duas partes, a saber:

a

sôldo, ou seja a remuneração estável do posto ou graduação;

b

gratificação de exercício, ou seja a remuneração devida pelo exercício do posto.

§ 1º

Os vencimentos são devidos ao militar a partir da data:

a

do decreto de promoção, para o oficial;

b

do ato da declaração, para o aspirante a oficial;

c

da nomeação, para o subtenente;

d

da publicação do ato em boletim do corpo, estabelecimento ou serviço, quando se tratar de promoção, para as demais praças;

e

da incorporação, para os voluntários.

§ 2º

Quando a nomeação inicial decorrer de concurso, o direito à percepção de vencimentos começará a partir da data de entrada em exercício.

§ 3º

O direito do militar aos vencimentos da atividade cessa na data:

a

da transferência para a reserva remunerada ou não;

b

da reforma;

c

do falecimento;

d

da perda do posto e patente;

e

da demissão voluntária;

f

da exclusão ou expulsão;

g

da deserção.

§ 4º

O sôldo será fixado de acordo com a tabela anexa.