Artigo 2º, Parágrafo 3, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 854 de 26 de dezembro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os vencimentos dos militares, de que cogita o artigo anterior, dividem-se em duas partes, a saber:
a
sôldo, ou seja a remuneração estável do posto ou graduação;
b
gratificação de exercício, ou seja a remuneração devida pelo exercício do posto.
§ 1º
Os vencimentos são devidos ao militar a partir da data:
a
do decreto de promoção, para o oficial;
b
do ato da declaração, para o aspirante a oficial;
c
da nomeação, para o subtenente;
d
da publicação do ato em boletim do corpo, estabelecimento ou serviço, quando se tratar de promoção, para as demais praças;
e
da incorporação, para os voluntários.
§ 2º
Quando a nomeação inicial decorrer de concurso, o direito à percepção de vencimentos começará a partir da data de entrada em exercício.
§ 3º
O direito do militar aos vencimentos da atividade cessa na data:
a
da transferência para a reserva remunerada ou não;
b
da reforma;
c
do falecimento;
d
da perda do posto e patente;
e
da demissão voluntária;
f
da exclusão ou expulsão;
g
da deserção.
§ 4º
O sôldo será fixado de acordo com a tabela anexa.