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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 853 de 26 de dezembro de 1951


Art. 2º

A percentagem prevista nesta lei será rateada entre os funcionários do quadro da fiscalização de rendas do Estado, proporcionalmente ao número de quotas de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) ou fração componentes dos respectivos padrões de vencimentos.

§ 1º

A soma dessas quotas, no seu total anual, constituirá o divisor necessário à apuração do valor de uma quota geral, tornando-se como dividendo a importância a ser distribuída.

§ 2º

A cada funcionário do quadro da fiscalização de rendas abonar-se-á a importância resultante da multiplicação do número de quotas de seu padrão de vencimentos pelo valor de uma quota geral.

§ 3º

O pagamento da percentagem indireta será feito em duodécimos, juntamente com as vantagens do respectivo cargo, ainda que o beneficiado se encontre em licença para tratamento de saúde.

§ 4º

Só terão direito ao rateio previsto neste artigo os funcionários do quadro da fiscalização, quando em pleno exercício das funções específicas da carreira.