Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 853 de 26 de dezembro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A percentagem prevista nesta lei será rateada entre os funcionários do quadro da fiscalização de rendas do Estado, proporcionalmente ao número de quotas de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) ou fração componentes dos respectivos padrões de vencimentos.
§ 1º
A soma dessas quotas, no seu total anual, constituirá o divisor necessário à apuração do valor de uma quota geral, tornando-se como dividendo a importância a ser distribuída.
§ 2º
A cada funcionário do quadro da fiscalização de rendas abonar-se-á a importância resultante da multiplicação do número de quotas de seu padrão de vencimentos pelo valor de uma quota geral.
§ 3º
O pagamento da percentagem indireta será feito em duodécimos, juntamente com as vantagens do respectivo cargo, ainda que o beneficiado se encontre em licença para tratamento de saúde.
§ 4º
Só terão direito ao rateio previsto neste artigo os funcionários do quadro da fiscalização, quando em pleno exercício das funções específicas da carreira.