Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 853 de 26 de dezembro de 1951
Art. 11
As quotas dos vencimentos dos cargos de Coletor, Escrivão e Auxiliar-Técnico de Arrecadação terão, a partir de 1º de fevereiro de 1952 e de 1º de janeiro de 1953, os padrões constantes do anexo que faz parte integrante desta lei.