Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.512 de 28 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O artigo 36 da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação: "Art. 36 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de fundação, com sede e foro na Capital do Estado, entidade destinada a promover atividades educativas e culturais através da televisão. (Vide Lei Delegada nº 89, de 28/12/1983.) Art. 7º - Fica revogado o § 3º do artigo 3º do Decreto nº 19.275, de 3 de julho de 1978, passando o "caput" do citado artigo a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - O mandato de Conselheiro é de 4 (quatro) anos e termina a 31 de dezembro dos anos ímpares, permitida a recondução a critério do Governador do Estado". Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tornando-se eficaz, relativamente ao disposto no artigo 3º, no primeiro dia do exercício seguinte ao da promulgação da Resolução do Senado Federal. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1983. TANCREDO DE ALMEIDA NEVES Carlos Alberto Cotta Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite ====================================== Data da última atualização: 16/2/2006. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000