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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.512 de 28 de dezembro de 1983


Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao vencimento dos servidores do Quadro Permanente do Estado de Minas Gerais, a partir de 1º de abril de 1984, o valor correspondente à gratificação de estímulo à produção individual, regulamentada pelo Decreto nº 22.152, de 9 de julho de 1982, para todos os efeitos legais.