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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983

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Art. 26

– As entidades de cada Sistema continuarão a reger-se pelas normas que as disciplinam especificamente.

Parágrafo único

– Ressalvada a observância obrigatória das disposições a que tenham de submeter-se, por serem insuscetíveis de alteração por lei estadual, o grau de autonomia de cada entidade condicionar-se-á sempre à prestação de apoio técnico e operacional ao órgão central do Sistema em que se insira, bem como à compatibilização com a orientação e o controle dele.