Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 26
– As entidades de cada Sistema continuarão a reger-se pelas normas que as disciplinam especificamente.
Parágrafo único
– Ressalvada a observância obrigatória das disposições a que tenham de submeter-se, por serem insuscetíveis de alteração por lei estadual, o grau de autonomia de cada entidade condicionar-se-á sempre à prestação de apoio técnico e operacional ao órgão central do Sistema em que se insira, bem como à compatibilização com a orientação e o controle dele.