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Artigo 25, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983

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Art. 25

– Consideram-se criados os órgãos novos constantes desta Lei.

§ 1º

– A descrição e a competência dos órgãos preexistentes ou resultantes desta Lei, bem como a sua estrutura complementar, serão definidos por decretos do Poder Executivo.

§ 2º

– Através de resoluções, cada Secretário de Estado fixará as áreas técnicas ou administrativas das respectivas Secretarias.

§ 3º

– Ficam criados 4 (quatro) cargos de Secretário de Estado e 4 (quatro) de Secretários Adjuntos, bem como os demais cargos constantes dos Anexos I, II, III e IV.

§ 4º

– Os membros dos Conselhos a que se refere esta Lei não serão remunerados, mas os serviços que prestarem considerar-se-ão relevantes.