Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.502 de 19 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Consideram-se criados os órgãos novos constantes desta Lei.
§ 1º
– A descrição e a competência dos órgãos preexistentes ou resultantes desta Lei, bem como a sua estrutura complementar, serão definidos por decretos do Poder Executivo.
§ 2º
– Através de resoluções, cada Secretário de Estado fixará as áreas técnicas ou administrativas das respectivas Secretarias.
§ 3º
– Ficam criados 4 (quatro) cargos de Secretário de Estado e 4 (quatro) de Secretários Adjuntos, bem como os demais cargos constantes dos Anexos I, II, III e IV.
§ 4º
– Os membros dos Conselhos a que se refere esta Lei não serão remunerados, mas os serviços que prestarem considerar-se-ão relevantes.