Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 843 de 07 de setembro de 1923
Acessar conteúdo completoArt. 57
A divisão administrativa a vigorar para o decênio que se vai abrir com a presente lei será a constante do quadro anexo.
A divisão administrativa a vigorar para o decênio que se vai abrir com a presente lei será a constante do quadro anexo.