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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 828 de 14 de dezembro de 1951

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Art. 9º

(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 15.290, de 4/8/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 9º - Nas sociedades organizadas por iniciativa do Estado será assegurado, por este, o dividendo mínimo de seis por cento (6%) ao ano, relativamente às ações subscritas ou adquiridas por particulares, a partir da sua organização legal." (Vide art. 3º da Lei nº 1.218, de 3/2/1955.) (Vide art. 4º da Lei nº 15.290, de 4/8/2004.)

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 828 /1951