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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 828 de 14 de dezembro de 1951

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Art. 8º

Para atender às despesas com a execução e exploração, pela Companhia Auxiliar, de obras de eletrificação já iniciadas ou em projeto, bem como para garantir a subscrição pelo Governo, das quotas de capital das sociedades de economia mista referidas nesta lei, disporá o Estado dos recursos do Fundo de Eletrificação, criado pelo parágrafo 3º do artigo 14 do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais, e de outros recursos previstos em lei.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 828 /1951