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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 828 de 14 de dezembro de 1951

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Art. 7º

As estradas de acesso às usinas e linhas de transmissão que, construídas, direta ou indiretamente, pelas Companhias de economia mista de eletricidade, forem julgadas de interesse coletivo regional, serão incorporadas à rede estadual de rodovias, mediante indenização de seu custo , pelo Estado, de acordo com a legislação rodoviária.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 828 /1951