Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 828 de 14 de dezembro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Governo do Estado autorizado a atribuir, à Companhia Auxiliar, a administração dos serviços de eletricidade de sua propriedade, bem como a execução, em regime de administração e por conta dos cofres estaduais, de obras relativas e novos serviços ou ampliação dos existentes, mediante contratos em que fique assegurada a prestação do serviço pelo custo.