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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 828 de 14 de dezembro de 1951

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Art. 5º

Fica o Governo autorizado a promover a organização, por intermédio da Companhia Auxiliar e em cooperação com a União, da "Companhia de Eletricidade do Alto São Francisco", destinada ao aproveitamento de energia elétrica na bacia mineira do rio São Francisco, notadamente no Fecho do Funil, subscrevendo Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) de ações ordinárias e até o limite de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) de ações preferenciais, podendo utilizar, para integralização de parte do capital que subscrever, o patrimônio dos sistemas da usina do Gafanhoto, da usina de Santa Marta, da usina do Betim e da do Florestal, necessários aos serviços da Companhia.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 828 /1951