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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 828 de 14 de dezembro de 1951

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Art. 4º

O capital da Companhia Auxiliar poderá se elevar até um bilhão de cruzeiros e se destinará à subscrição ou aquisição de ações das Companhias de eletricidade de caráter regional, podendo ser em parte integralizado pelo Governo com a transferência de ações das sociedades de economia mista já organizadas, ou de bens de propriedade do Estado.

Parágrafo único

- Poderá a Companhia Auxiliar aplicar parte do seu capital, diretamente ou por intermédio de subsidiárias, na construção e operação de usinas e sistemas elétricos destinados a se incorporar a futuras empresas subsidiárias, bem como em assistência aos serviços de eletricidade dos municípios, mediante a garantia de reembolso.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 828 /1951