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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 828 de 14 de dezembro de 1951

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Art. 3º

O Governo poderá participar, por intermédio da Companhia Auxiliar, das empresas concessionárias de serviços públicos de eletricidade no Estado desde que estas se disponham a transformar-se em sociedades de economia mista e ceder à Companhia Auxiliar a maioria de ações com direito a voto.

Parágrafo único

- O Governo transferirá à Companhia Auxiliar as ações das sociedades de economia mista de eletricidade de que participe, organizadas pela iniciativa privada.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 828 /1951