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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 828 de 14 de dezembro de 1951

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Art. 2º

Fica o Governo autorizado a promover a organização, por intermédio da Companhia Auxiliar, de sociedades de economia mista de caráter regional, e delas participar com maioria de ações com direito a voto, para a construção e exploração de sistemas elétricos e serviços correlatos.

§ 1º

Para constituição das sociedades a que se refere este artigo, incorporar-se-ão a seu patrimônio, no todo ou em parte, os bens integrantes de sistemas elétricos de propriedade do Estado ou que a eles venham a se integrar.

§ 2º

O Governo transferirá a essas empresas os direitos e obrigações relacionados com os serviços a eles atribuídos.

§ 3º

As Companhias de eletricidade já organizadas pelo Governo, ou em fase de organização, terão o seu controle transferido para a Companhia Auxiliar.

Art. 2º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 828 /1951