Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 828 de 14 de dezembro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Governo autorizado a promover a organização, por intermédio da Companhia Auxiliar, de sociedades de economia mista de caráter regional, e delas participar com maioria de ações com direito a voto, para a construção e exploração de sistemas elétricos e serviços correlatos.
§ 1º
Para constituição das sociedades a que se refere este artigo, incorporar-se-ão a seu patrimônio, no todo ou em parte, os bens integrantes de sistemas elétricos de propriedade do Estado ou que a eles venham a se integrar.
§ 2º
O Governo transferirá a essas empresas os direitos e obrigações relacionados com os serviços a eles atribuídos.
§ 3º
As Companhias de eletricidade já organizadas pelo Governo, ou em fase de organização, terão o seu controle transferido para a Companhia Auxiliar.