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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 828 de 14 de dezembro de 1951

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Art. 14

O Estado não cobrará, nem permitirá que se cobre, qualquer importância a título de remuneração pelos serviços de incorporação da Sociedade.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 828 /1951