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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 828 de 14 de dezembro de 1951

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Art. 13

O Estado não poderá vender ou transferir as ações que subscrever de acordo com o artigo 1º, parágrafo único, sem autorização expressa da Assembléia Legislativa.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 828 /1951