Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 828 de 14 de dezembro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Companhia Auxiliar e as companhias subsidiárias deverão publicar anualmente, além dos documentos a que estão obrigadas por lei, relatórios circunstanciados de suas atividades.