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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 828 de 14 de dezembro de 1951

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Art. 12

A Companhia Auxiliar e as companhias subsidiárias deverão publicar anualmente, além dos documentos a que estão obrigadas por lei, relatórios circunstanciados de suas atividades.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 828 /1951