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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 828 de 14 de dezembro de 1951

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Art. 11

Fica concedida, à Companhia Auxiliar e às companhias de eletricidade organizadas por iniciativa do Estado, isenção de todos os tributos estaduais, durante o prazo de dez anos. (Vide art. 1º da Lei nº 2.691, de 19/12/1962.)

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 828 /1951