Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 828 de 14 de dezembro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 10
Dos dividendos que couberem ao Estado nas sociedades de economia mista só serão recolhidas ao Tesouro as importâncias equivalentes a 5% do capital que houver invertido. O saldo, quando houver, será aplicado pelas sociedades de economia mista na amortização de financiamentos que tiverem contratado e quando esses não existirem, na expansão dos sistemas de redes de eletrificação rural.