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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 828 de 14 de dezembro de 1951

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Art. 10

Dos dividendos que couberem ao Estado nas sociedades de economia mista só serão recolhidas ao Tesouro as importâncias equivalentes a 5% do capital que houver invertido. O saldo, quando houver, será aplicado pelas sociedades de economia mista na amortização de financiamentos que tiverem contratado e quando esses não existirem, na expansão dos sistemas de redes de eletrificação rural.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 828 /1951