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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 828 de 14 de dezembro de 1951

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Art. 1º

Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a promover a organização, no Estado, de uma sociedade de economia mista, por ações, destinada a construir e explorar diretamente sistemas de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e serviços correlatos, bem como a auxiliar a criação, administração, controle e financiamento de sociedades de economia mista de caráter regional, que tenham aquela finalidade.

Parágrafo único

- O Estado participará de tal sociedade, a que esta lei se referirá como Companhia Auxiliar, com maioria de ações com direito a voto. (Vide art. 1º da Lei nº 8.655, de 18/9/1984.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 828 /1951