Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.944 de 24 de junho de 1981

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

É vedado ao Juiz Militar receber qualquer vantagem atribuída especificamente ao pessoal da Polícia Militar, bem como a todo magistrado perceber, como adicional de seu vencimento, gratificação de qualquer natureza ou outra vantagem pecuniária prevista para outro cargo do serviço público estadual.

Parágrafo único

- A proibição de que trata este artigo estende-se ao ocupante de cargo de Conselheiro ou de Auditor do Tribunal de Contas.